Processo 0011089-04.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011089-04.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011089-04.2025.5.03.0012 AUTOR: LANA COELHO DOS SANTOS RÉU: COSNINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd653a proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO                    LANA COELHO DOS SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de COSNINA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/03/2024, na função de auxiliar administrativo, com desligamento em 9/2024, sem registro formal do contrato. Aduz que trabalhou em sobrejornada sem contraprestação, que o intervalo intrajornada foi parcialmente suprimido, que não recebeu auxílio alimentação, que teve seu nome indevidamente incluído na sociedade da empresa reclamada, que os salários eram pagos com atraso, e que as condições de trabalho eram degradantes. Pleiteia o reconhecimento do vínculo, com pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, das horas extras e intervalares, do auxílio alimentação e da reparação por danos morais, bem como exclusão de seu nome da sociedade. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$63.308,45. Notificada por edital, a parte reclamada não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram prejudicadas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA REVELIA   Ausente a parte reclamada, regularmente notificada, é declarada revel, nos termos da Súmula nº 74 do c. TST c/c art. 844 da CLT. Oportuno salientar que a revelia é um estado processual daquele que permanece inerte ao chamamento a Juízo. Ao revel aplica-se a confissão ficta, entretanto, este fato não implica na procedência do pedido, na medida em que os fundamentos da pretensão devem se adequar ao ordenamento jurídico, bem como se deve considerar a prova pré-constituída nos autos. Neste tocante, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta não induz necessariamente à procedência da demanda, porquanto, sendo relativa, pode a parte demandante narrar fatos impossíveis de ocorrerem, bem como da descrição dos fatos pode não advir a consequência jurídica pleiteada. É por isso que o julgador deve agir sob o manto da razoabilidade, analisando as minúcias do quadro fático-probatório exposto nos autos.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   A parte vindicante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a parte ré, a partir de 01/03/2024, na função de auxiliar administrativo, com remuneração de R$1.500,00, até 9/2024, pretendendo a devida anotação da CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Para a configuração de uma relação empregatícia é necessária a conjugação dos elementos fático-jurídicos. A subordinação, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a prestação de serviços por pessoa física são os elementos aptos a configurar a relação de emprego. Em que pese a alteridade ser caracterizada como um dos elementos do vínculo empregatício por parte da doutrina, em verdade, configura-se como efeito da relação de natureza subordinada e não requisito dela. A separação entre o trabalhador autônomo e o empregado…

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