Processo 0011089-06.2024.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011089-06.2024.5.03.0055 RECORRENTE: RODRIGO LUIZ PEIXOTO DOS SANTOS RECORRIDO: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9598d8c proferida nos autos. ROT 0011089-06.2024.5.03.0055 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOMINAS S/A LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (MG72002) PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO LUIZ PEIXOTO DOS SANTOS GABRIELA MARIA MATOS (MG167111) PATRICIA DA COSTA CARVALHO (MG229581) SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO (MG142841) Recorrido: WELBER FERNANDES SILVA RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 6cda8a3; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 5861597). Regular a representação processual (Id caae955,1acdf0a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 477a26f: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 477a26f: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 37317c8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6f9e06e,1d7d98c; Condenação no acórdão, id 4373354 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 4373354 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c4b2b8d: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. art. 5º, II, LIV e LV e art. 97, da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 291, 322, 324, 330, 485 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4373354 - Pág. 22): (...) Acrescento que os artigos 141 e 492 do CPC preceituam que o julgamento não pode extrapolar os limites objetivos da lide, os quais são determinados pela causa de pedir (princípio da congruência ou da adstrição). Com efeito, não se confundindo a estimativa econômica do postulado (questão de direito processual, constituindo mero requisito formal da petição inicial), com a própria fundamentação fático-jurídica da demanda (questão de direito material, a qual define os limites da lide), descabe a alegação de decisão "extra petita". Por tais fundamentos, não há falar em limitação dos créditos ao valor dos pedidos. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação dos arts. 3º da Lei 14.010/20 e 818, I, da CLT. Consta do acórdão (Id. ): (...) A Lei…
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