Processo 0011089-06.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0011089-06.2024.5.15.0141 RECORRENTE: FRANCISCO EGBERTO FEITOSA DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO EGBERTO FEITOSA DO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fc85a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011089-06.2024.5.15.0141 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO EGBERTO FEITOSA DO VALE NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrente: Advogado(s): 2. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO EGBERTO FEITOSA DO VALE NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) VPJ-ARR RECURSO DE: FRANCISCO EGBERTO FEITOSA DO VALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id efc7d46; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 143e362). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST, id. bd4fbe). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, III, 5º, V e X, e 9º da CF ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova específica do sofrimento. Sustenta que a ruptura contratual, motivada pela participação em movimento paredista, configura conduta antissindical e viola o direito de greve e a dignidade do trabalhador, ensejando dano moral in re ipsa. Aponta que a jurisprudência do TST reconhece a presunção do dano moral em casos de despedida vinculada à greve, e que o contexto fático revela punição/retaliação, com consequências de desamparo financeiro e abalo à honra subjetiva e imagem profissional da Recorrente, justificando a indenização. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recorrente requer a fixação/majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 15%, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho…
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