Processo 0011089-16.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011089-16.2025.5.03.0008 AUTOR: ARIANE CARLA SILVA DAMASCENO RÉU: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ba17a proferida nos autos. Cls/Tmn Ao 1º dia do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ARIANE CARLA SILVA DAMASCENO em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO ARIANE CARLA SILVA DAMASCENO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: horas extras; intervalo intrajornada e reflexos em FGTS e multa de 40% e honorários sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$198.677,48. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita no Id cc57077, com documentos, contestando as pretensões autorais. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e arguiu prescrição quinquenal. Manifestação escrita da parte autora acerca da defesa e documentos (Id ae9da06). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida 01 (uma) testemunha a rogo da reclamante (Id e8f2537). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais gravadas pela parte autora e remissivas pela reclamada. Última tentativa de conciliação frustrada. Designado julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA O C. TST, quando do julgamento do Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante, com a qual esse Juízo inclusive comunga de entendimento: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo,…
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