Processo 0011089-18.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0011089-18.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ISABELLA ALVES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : IRIS CARVALHO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 685028029426 FINALIDADE: CITAÇÃO de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 15.581.638/0001-30, COM SEDE NA RUA DOS ANDRADAS, Nº 1409, 7º ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE/RS, CEP 90.020-022 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Isabella Alves Oliveira , representada por sua genitora Iris Carvalho de Oliveira , e Iris Carvalho de Oliveira ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato, cujo instrumento recebeu o número 0054491757, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada recebido pela primeira requerente. É o relatório do essencial. Decido. I – Da gratuidade da justiça O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora merece acolhimento. A primeira requerente é menor impúbere e titular de Benefício de Prestação Continuada, circunstância que evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica e a ausência de capacidade financeira para suportar as despesas do processo. A presunção de hipossuficiência deduzida pela representante legal encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, inexistindo indícios em sentido contrário. II – Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado para a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial deve ser indeferido. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a convergência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, conquanto a parte autora alegue a nulidade absoluta da contratação por ausência de autorização judicial prévia, a matéria controvertida confunde-se com o mérito da demanda e exige cognição exauriente. O exame da validade do negócio jurídico e a aferição de eventual falha na prestação do serviço dependem da regular angularização da relação processual e da vinda aos autos dos elementos de convicção a serem trazidos pela instituição financeira ré. A verificação do consentimento, da disponibilização e proveito dos valores, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação celebrada por meio de plataforma digital, demanda dilação probatória. Mostra-se necessário instruir o feito para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja aferida a subsistência das alegações inaugurais, revelando-se prematura a interrupção dos descontos nesta fase embrionária do processo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito nos moldes exigidos pela legislação processual civil para a…
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