Processo 0011089-20.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011089-20.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011089-20.2025.5.03.0136 AUTOR: ROGERIO GONCALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71a6d4 proferida nos autos.   SENTENÇA      I – RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA contra o INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, na qual pleiteia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, além da condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.053,56. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 175.000,00.   O reclamado apresentou contestação, acompanhada de documentos (id. 7fe7d20).   Primeira tentativa de conciliação recusada (id. 1fb26c7)   Impugnação à contestação no id. 0de61b9.   Laudo pericial no id. fa52594, com esclarecimentos no id. d838aa3.    Na audiência de instrução, a conciliação restou novamente frustrada. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha arrolada pelo reclamado, com razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada (id. d649dc9)   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   O reclamado alega que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de adicional de insalubridade por não ter o autor indicado o grau pretendido (mínimo, médio ou máximo). O artigo 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Da análise da petição inicial, nota-se que o reclamante expôs de forma clara e compreensível os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de adicional de insalubridade, tanto que o reclamado não teve qualquer dificuldade para apresentar defesa extensa e detalhada, contestando especificamente todos os pontos da demanda. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente garantido. Rejeito a preliminar.    DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA   O autor afirma que foi admitido pelo réu em 16/11/2020, para exercer a função de agente de técnico de farmácia, sendo dispensado por justa causa em 31/10/2025. Sustenta que a penalidade aplicada é ilegal e desproporcional, bem assim que é mentirosa a alegação de que faltou injustificadamente ao trabalho, uma vez que nas pouquíssimas vezes em que isso ocorreu ao longo do período contratual referidas faltas foram justificadas mediante apresentação de atestados médicos. Afirma que apresentou alguns atrasos em período recente, o que ocorreu em razão de situação familiar excepcional e transitória, qual seja, o nascimento de seu filho, o que impactou em sua pontualidade. O reclamado sustenta a validade da justa causa aplicada, afirmando que o autor possuía histórico funcional marcado por diversas advertências e suspensões que lhe foram aplicadas ao longo do contrato de trabalho, em razão de atrasos e faltas injustificadas ao trabalho. Decido.  A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado no contrato de trabalho e exige a existência de falta grave, devidamente comprovada, apta a romper de forma imediata o vínculo contratual, em razão da quebra da fidúcia entre as partes. Tratando-se de fato obstativo à pretensão do autor,…

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