Processo 0011089-26.2025.5.03.0037

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011089-26.2025.5.03.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011089-26.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ALEX ALVES DAN E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX ALVES DAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88013cc proferida nos autos. ROT 0011089-26.2025.5.03.0037 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX ALVES DAN FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id fca2462; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a26a9c9). Regular a representação processual (Id a05dc0d). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, 173, 175 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1143 do STF. Consta do acórdão : Na presente hipótese, o Reclamante, na condição de empregado público regido pela CLT, pugna pela inalterabilidade contratual lesiva devido à alteração de norma específica de promoções salariais que implicavam em progressões horizontal e vertical. Cuida-se, portanto, de verba de natureza trabalhista, porquanto relacionada à remuneração pelo labor prestado. Dessa forma, uma vez que a pretensão deduzida não envolve o pagamento de verba de natureza administrativa, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, o STF fixou tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". (...) Já ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público,…

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