Processo 0011089-32.2020.5.15.0016
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011089-32.2020.5.15.0016 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO ROBMAR BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5777a70 proferida nos autos. ROT 0011089-32.2020.5.15.0016 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO ROBMAR BARRETO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) DENIS SARAK (SP252006) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido: ADILSON MOREIRA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) DENIS SARAK (SP252006) RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido: Advogado(s): REINALDO ROBMAR BARRETO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: REINALDO ROBMAR BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 8abf484; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 9151369). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIFERENÇAS DE PRÊMIOS (ESTÍMULO, PERFORMANCE, SEGUROS, SERVIÇOS E GARANTIAS) NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA / SALARIAL Consignou a v. decisão recorrida que: "Restou reconhecido que o reclamado descumpriu ordem judicial e não juntou ao processo todos os documentos hábeis a comprovar a correção do pagamento das premiações, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito postulado, conforme inciso II do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 373 do CPC. Referida circunstância, todavia, não autoriza a aplicação do art. 400 do CPC tal qual pretendido pelo obreiro, já que houve a juntada de parte considerável da documentação e a produção de prova oral acerca da questão. (...) Também são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio,…
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