Processo 0011089-40.2023.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011089-40.2023.5.03.0152 AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA VIANNA RÉU: GUILHERME TORRES BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35aafdb proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n°0011089-40.2023.5.03.0152 Reclamante: MATHEUS DE OLIVEIRA VIANNA Reclamado: GUILHERME TORRES BORBA Propositura da ação: 14.12.2023 RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO. O reclamante afirma que foi contratado pelo reclamado em abril de 2023, mas que a CTPS somente foi assinada somente em junho de 2023. Quanto ao salário, afirma que além do salário base, foi ajustado o pagamento de comissões, estas quitadas extrafolha. Em defesa, o reclamado nega a prestação de serviços em período anterior aos registros, bem como refuta o pagamento de salários a margem dos recibos de quitação Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, pelo que a existência de período contratual e salário não contabilizado deve ser robustamente comprovada. Na espécie, não há qualquer prova de prestação de serviços pelo autor no período especificado na peça de ingresso, ônus que incumbia ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito. Ressalvo que o documento de fls. 22 não demonstra a efetiva prestação de serviços, mas aponta somente o início de tratativas sobre o vínculo empregatício. Demais disso, não houve provas robustas de que quitadas comissões extrafolha. A prova oral, no particular, não demonstrou o pagamento das parcelas em comento. Nesse contexto, devem prevalecer as anotações constantes dos registros contratuais, quanto ao período contratual e ao salário. Pedido improcedente. DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz na inicial que foi admitido como lavador de carro, mas desenvolvia as funções de acabamentista, desmontador de veículo e polidor, razão pela qual intenta o recebimento de diferenças salariais. Em defesa, o reclamado alega que “no processo de polimento de veículos, diversas etapas são necessárias para alcançar o resultado desejado. Desde a preparação da superfície até o acabamento final, cada etapa demanda habilidades específicas e conhecimentos técnicos. O autor descreveu detalhadamente todas essas etapas na inicial, demonstrando que as atividades desempenhadas fazem parte do processo de polimento e não constituem novas funções ou acúmulo…
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