Processo 0011089-42.2025.5.15.0053

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011089-42.2025.5.15.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011089-42.2025.5.15.0053 AUTOR: TATIANE DIAS DA SILVA MORAES RÉU: RODRIGO LAZARO DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf28bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT, considerando o rito sumaríssimo. PRELIMINARMENTE DO NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA A instrução processual foi realizada com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos. Foi oportunizada a todas as partes a produção adequada de provas, motivo pelo qual não há se falar em cerceamento de defesa. Frise-se que, de acordo com o art. 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, podendo, inclusive, indeferir provas e atos meramente inúteis para o bom deslinde do feito. Foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Logo, não há nenhum motivo que enseje nulidade processual a esta demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial, alegando que há pedidos genéricos e contraditórios, o que dificultaria a defesa. Todavia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas a breve exposição dos fatos e o pedido. A peça vestibular expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos, permitindo a compreensão das pretensões e o exercício do contraditório. Eventual imprecisão na quantificação dos pedidos é suprível pela ressalva de que os valores são estimativos, conforme jurisprudência consolidada do TST (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1). REJEITO a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO A reclamante postula a responsabilização solidária do segundo reclamado, Sr. RODRIGO LAZARO DE PAULA, sob o argumento de que ele é sócio administrador da primeira reclamada, ou seja, exerce poderes de mando e gestão sobre as atividades empresariais.  A análise da responsabilidade dos sócios, notadamente a de responsabilidade limitada, como é o caso da 1ª reclamada, possui momento processual e rito próprios. Na fase de conhecimento, a ação é direcionada contra o empregador, que, no caso em tela, é a pessoa jurídica RLP CURSOS DE INFORMATICA E IDIOMAS LTDA. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, sendo a empresa a titular dos direitos e a principal responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebra. A eventual responsabilização patrimonial dos sócios, sejam eles de fato ou de direito, é medida de caráter excepcional e subsidiário. Tal responsabilidade somente se afigura pertinente na fase de execução, após esgotadas, sem sucesso, as tentativas de satisfação do crédito exequendo em face do devedor principal, a pessoa jurídica. O instrumento processual adequado para tanto é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme artigo 855-A da CLT. A inclusão do sócio no polo passivo na fase de conhecimento, antes de se verificar a insolvência da pessoa jurídica e sem a instauração do devido incidente, representaria uma violação ao princípio do devido processo legal e uma antecipação indevida de uma responsabilidade que é, por sua natureza, secundária. A discussão sobre a…

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