Processo 0011089-80.2025.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011089-80.2025.5.03.0019 AUTOR: GRACE DE SOUSA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ad8f9 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: GRACE DE SOUSA SANTOS Reclamadas: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE Data de ajuizamento: 13/11/2025 Data de julgamento: 12/05/2026 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Sobrestamento do feito. Tema 33 de IRR do TST. Não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem na primeira instância, em razão da afetação do tema 33 de IRR do TST. Rejeito Prescrição Conforme requerido pela reclamada (Súmula 153 do TST), declaro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, prescritas as pretensões condenatórias cuja actio nata seja anterior a 13/11/2020, inclusive verbas de FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST). Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Adicional de insalubridade. PPP Realizada prova pericial (fls. 793/882), o perito entendeu que não houve exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo, durante parte o período contratual. O perito apurou que a reclamante, durante o período não prescrito, permaneceu entre 2020 a 2023 laborando no 5º andar, aba B – clínica cardiológica. Tal local conta com 42 leitos, sendo um destinado a pacientes em isolamento, sete enfermarias com cinco leitos cada, uma enfermaria com seis leitos e outra destinada ao isolamento. Segundo consta no laudo pericial, entre 19/09/2023 a 31/10/2024 a reclamante permaneceu afastada do trabalho, e, após o retorno passou a exercer suas funções no 8º andar A – clínica médica Gastroenterologia. Após 2025, foi realizada para o 10º andar A - Endocrinologia e vascular. Tanto o 8º andar como o 10º andar possuem a mesma estrutura que o 5º andar. O perito ainda apontou que de forma não habitual, em situações de ausências de empregados, a reclamante também atuou no 7º andar (Clínica Médica), no 12º andar (Unidade de Cuidados Paliativos – cuidados prolongados) e no 10º andar (CTI). O perito mencionou que em cada leito é permitida a presença do paciente e de um acompanhante, entre 18 a 60 anos de idade, e destacou que a reclamante não realizava, em seu entendimento, coleta de lixo urbano, devido às quantidades de resíduos manipulados pela reclamante. Quanto ao contato com doenças infectocontagiosas, o perito apurou que tal contato se dava de forma eventual, com base nos dados disponibilizados pela ré. Em sede de esclarecimentos (fls. 839/844 e 867/874), o perito manteve incólumes as conclusões periciais, ressaltando que a reclamante apenas higienizava os banheiros situados internamente à enfermaria, destinados exclusivamente ao uso de pacientes e seus acompanhantes. Embora houvesse outros banheiros na unidade, estes não eram higienizados pela reclamante. A preposta da reclamada reconheceu, em audiência, que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Com base no entendimento consolidado do TST (Súmula 448, II), “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade…
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