Processo 0011089-87.2023.5.15.0093
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011089-87.2023.5.15.0093 RECORRENTE: PAULO CESAR APARECIDO SIMPLICIO DA SILVA RECORRIDO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc36e8 proferida nos autos. ROT 0011089-87.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR APARECIDO SIMPLICIO DA SILVA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) RECURSO DE: PAULO CESAR APARECIDO SIMPLICIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 7c16939; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id a00f065). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual (Id a4c6da3). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA Constou do v. acórdão: "De fato, a primeira testemunha obreira (Sr. Fabiano) atestou ter trabalhado na mesma equipe do autor, presenciando, portanto, seu cotidiano laboral "1/2 vezes por semana". Confirmou as teses iniciais no sentido de que os registros de ponto não eram verazes, de que havia tempo não registrado no qual trocavam de roupas e pegavam ou devolviam os armamentos, que a fruição do intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos sem a possibilidade de sair do CDD, que não tinha segurança; que nas reuniões o tratamento era inadequado; que os armamentos não estavam em boas condições; que realizavam, em rodízio, limpeza nos veículos nos CDD dos correios ou em postos de abastecimento. Ora, se o depoente confirmou os fatos constitutivos narrados pelo reclamante, não havia razão para inquirir outra testemunha sobre os mesmos fatos apenas para corroborar as informações prestadas, pois suas declarações não teriam o condão de alterar a formação do convencimento do Juízo. A teor do artigo 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, e ainda que seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito (artigos 369 do NCPC e 5º, inciso LVI, da CF) e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados, é dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do NCPC), não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento de prova." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) . 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Constou do v. acórdão: "No mais, as alegações do recorrente cingem-se à valoração do depoimento da testemunha patronal, cuja contradita foi…
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