Processo 0011090-02.2017.8.17.8201

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011090-02.2017.8.17.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0011090-02.2017.8.17.8201 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. APELADO(A): MARCILIO ALBUQUERQUE DE ARRUDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011090-02.2017.8.17.8201 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. APELADO: MARCILIO ALBUQUERQUE DE ARRUDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em face sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em face da REDECARD S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A. Sentença (ID 28715682): “ [...] Nesse contexto, em razão da parceria derivada da operação de intermediação existente entre os réus, os quais auferem lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por eles credenciados, devem ambos responder objetiva e solidariamente pelo prejuízo material sofrido pelo autor, resguardado o direito de regresso, na via judicial própria, daquele que repara o dano contra o coobrigado. Quanto ao dano moral, entendo que a situação narrada nos autos extrapolou o mero dissabor, sendo evidente que o autor experimentou danos de natureza extrapatrimonial pela impossibilidade material de usufruir do ativo financeiro, voltado à sua subsistência e manutenção de seu pequeno negócio. Nesse diapasão, entendo razoável e equitativo a fixação do montante reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., solidariamente, no pagamento da quantia total de R$ 1.272,64, atualizada monetariamente pela Tabela Encoge desde a data em que deveria ter sido paga ao autor e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Condenar S.A PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., solidariamente, no pagamento à parte autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este devidamente corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais, na base de 1,0 % ao mês, a partir do evento danoso (10/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ (...)” Apelação (ID 28715688): Em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hipercard Banco Múltiplo S.A., em virtude de reorganização societária intragrupo, na qual diversas atividades anteriormente desempenhadas pela referida instituição foram transferidas para a companhia Itaú Unibanco Holding S.A. No mérito, sustenta o recorrente a inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de fato exclusivo de terceiro, qual seja, a empresa PagSeguro, que atuou como credenciadora e única responsável pela intermediação dos pagamentos, fornecimento e manutenção dos dispositivos eletrônicos, bem como pelo repasse dos valores decorrentes das vendas. No que tange aos danos materiais, afirma inexistirem elementos que possam autorizar a condenação, visto que não celebrou contrato com o autor nem se beneficiou dos valores retidos, inexistindo, portanto, obrigação de reparar prejuízo a que não deu causa. Em relação aos danos morais, defende que o episódio, na melhor das…

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