Processo 0011090-02.2025.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011090-02.2025.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011090-02.2025.5.15.0126 AUTOR: THAIS TORRES DE MENEZES RÉU: MULTI SKILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f63f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011090-02.2025.5.15.0126 RECLAMANTE: THAIS TORRES DE MENEZES RECLAMADAS: MULTI SKILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e LM ESPETINHOS LTDA - ME         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 31.323,86. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Embora devidamente citadas, as reclamadas não compareceram na audiência, motivo pelo qual foram consideradas revéis e confessas no que concerne à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelas rés. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época.   Fatos Embora devidamente citadas, as reclamadas não compareceram na audiência, motivo pelo qual foram consideradas revéis e confessas no que concerne à matéria fática. Com efeito, os fatos descritos na petição inicial adquirem contornos de veracidade. A defesa da segunda reclamada foi genérica e a confissão ficta não foi elidida por outras provas. Destarte, concluo que o contrato de trabalho vigorou no período de 11/10/2023 a 27/05/2024, com salário de R$ 2.009,42, na função de atendente. A dispensa foi imotivada, as verbas rescisórias não foram pagas e o fundo de garantia não foi recolhido. A jornada de trabalho desenvolvida era aquela informada na petição inicial, qual seja, de segunda a quinta-feira, das 11h00 às 22h00, sábados das 14h00 às 22h20 e em média 3 domingos por mês, das 14h00 às 22h20. Se ativou em todos os feriados das 14h00 às 22h20. Sempre sem intervalo para refeição e descanso. Presumo que foram estes os fatos ocorridos e, a partir deles, ao julgador compete a subsunção à lei.   Desistência A parte autora desistiu dos pedidos descritos nas fls. 70 e seguintes do pdf, o que homologado, restando extintos sem resolução de mérito os pleitos.   Desvio de função A parte autora alega que exerceu a função de cozinheira e supervisora administrativa, apesar de contratada como atendente de lojas e mercados (CTPS – fl. 31 do pdf). Não obstante a pena de revelia e confissão imposta às rés, deve-se considerar o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o desvio de função narrado na petição…

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