Processo 0011090-03.2025.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011090-03.2025.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011090-03.2025.5.03.0072 AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9e1ad proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Em 11/11/2025, FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregado da LIGAS DE ALUMÍNIO SA LIASA, ora reclamada, pelo período de 05/04/2021 a 13/08/2024, exercendo a função de forneiro I, com diversos direitos preteridos, motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento das seguintes parcelas: adicional de periculosidade, insalubridade em grau máximo e retribuição em dobro do repouso semanal remunerado equivalente a 1 domingo a cada 3 semanas e 30 dias de trabalho. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$61.896,54, tudo consoante exórdio de fls. 02/09. Devidamente notificada, a reclamada ofereceu contestação, por meio da qual rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 118/132. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a defesa foi recebida, com vista ao reclamante, determinando-se a realização de perícia, com a designação de audiência de instrução (vide termo de fls. 431/432). O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 436/439. Foi apresentado laudo pericial às fls. 443/452, complementado pelos esclarecimentos de fls. 486/488. Na audiência de instrução, as partes declararam não terem provas orais a serem produzidas, que suas razões finais têm caráter remissivo e que não há possibilidade de conciliação, determinando-se a conclusão do feito para prolação de sentença (vide termo de fls. 501/502) É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Novos Esclarecimentos Periciais O reclamante, na manifestação de fls. 495/499, requer seja o expert intimado para responder a novos quesitos suplementares. Após a apresentação do laudo já foi oportunizada às partes manifestarem-se a respeito da prova técnica, tendo o reclamante, inclusive, requerido esclarecimentos complementares (vide fls. 473/478), devidamente respondidos pelo vistor oficial (vide fls. 486/488). Ora, ao deferir sucessivamente novos esclarecimentos, todos derivados do laudo original, acerca do qual já foi oportunizada a manifestação das partes, estar-se-á diante de uma instrução infindável, em total desrespeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem assim em flagrante ofensa ao instituto processual da preclusão consumativa. Outrossim, cabe acentuar que os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia já foram suficientemente elucidados pelo perito, salientando-se que o juiz, à luz dos arts. 765 da CLT e 370, p.ú., do CPC, tem ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Adicionalmente, e conforme será detalhado em momento oportuno, a pretensão principal do reclamante, que fundamentou a necessidade da perícia, foi acolhida em seu favor. Dessa forma, o indeferimento do requerimento de novos esclarecimentos periciais não lhe acarretará qualquer prejuízo (art. 794 da CLT). Destarte, indefiro o requerimento do…

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