Processo 0011090-05.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011090-05.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011090-05.2025.5.15.0028 AUTOR: JESSICA LARISSA BARBOSA LIMA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9d12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011090-05.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: JESSICA LARISSA BARBOSA LIMA RECLAMADA: IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   JESSICA LARISSA BARBOSA LIMA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que não recebeu as verbas rescisórias; que laborou em sobrejornada, que não usufruía do intervalo intrajornada; que faz jus aos reflexos das parcelas pagas a título de prêmio e gratificação; que sofreu danos morais e que trabalhou em acúmulo de função. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$184.777,96. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial/Limitação/Memória de cálculo Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir. No mais, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa dos pedidos, não vinculando nem limitando o cálculo das parcelas objeto de condenação. Acerca dos cálculos exatos, estes serão feitos em sede de liquidação, se houver condenação, não sendo necessário neste momento. Eventual pedido ainda não liquidado não prejudica o prosseguimento do feito que tramita pelo rito ordinário e, além disso, de se prestigiar o acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito.   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Inversão do Ônus da Prova É da reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova.   Norma coletiva/Aplicabilidade/Validade Requereu a autora, em sua inicial, “a declaração de nulidade de todas as Convenções ou Acordo Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada”, caso não comprovado o “cumprimento integral da previsão contida no artigo 612 da CLT, com a participação e votação 2/3 dos associados na primeira convocação e 1/3 na segunda convocação”. No entanto, por ausência de previsão legal, bem como ausente qualquer norma coletiva nos presentes…

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