Processo 0011090-08.2025.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011090-08.2025.5.03.0135 AUTOR: BRUNO FERREIRA RAMOS DA SILVA RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a05be proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos os autos. BRUNO FERREIRA RAMOS DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 15/04/2024, na função de agente de microcrédito urbano e dispensado em 11/08/2025. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 37/41, dando à causa o valor de R$127.935,57. Juntou documentos às fls. 42/1374. Aditamento apresentado às fls. 1390/1429. Contestaram as reclamadas através das defesas de fls. 1459/1508 e 1718/1770, arguindo a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, requerendo a impugnação e limitação do valor da causa e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos às fls. 1507/1717 e 1770/2059. Impugnação aos documentos às fls. 2066/2100. Na audiência de instrução de fls. 560/563 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da ilegitimidade passiva O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida "teoria da asserção". Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ressalto que a questão relativa à responsabilização da 2ª reclamada se trata de questão a ser dirimida no mérito e neste será analisada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de intróito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. O reclamante indicou de modo claro e expresso todos os elementos relacionados com a pretensão acerca da responsabilização da 2ª reclamada, inclusive informando que laborou em benefício desta durante todo o vínculo, o que basta para o exame da pretensão, inexistindo vício na postulação. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar em apreço. Da limitação dos valores do pedido e impugnação do valor da causa Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido. Da mesma forma a reclamada não aponta diferenças de valores, reputando o juízo os valores condizentes com os pedidos. Rejeito. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Os reclamados se insurgem contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que…
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