Processo 0011090-18.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011090-18.2025.5.03.0164 AUTOR: DIONEI SOUZA DA SILVA RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cedd9a proferida nos autos. I – RELATÓRIO DIONEI SOUZA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. alegando haver sido admitido em 08/04/2019 para a função de soldador, sendo dispensado sem justa causa em 12/05/2025. Postula a nulidade do banco de horas com o pagamento de horas extras e adicional noturno, equiparação salarial, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por gastos com telefonia e multas convencionais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$344.494,78. A reclamada apresentou contestação (ID. 3849a90), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, negou os fatos constitutivos, rechaçando todos os pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 18/08/2025 (ID. 78a3c11), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade/periculosidade, nomeando-se como perito o sr. Edgar Rogerio Criscolo Vieira. Impugnação à defesa apresentada pelo reclamante (ID. d75ac92). Laudo pericial e respectivos esclarecimentos juntados aos autos (ID. 3a932dd e ID. ae54b80). Na audiência de instrução realizada no dia 18/05/2026 (ata de ID. 844867d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas 2 testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia do pedido de equiparação salarial, sob o argumento de que a indicação de 12 paradigmas, de forma genérica, prejudica a defesa. Sem razão. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A indicação dos nomes dos modelos na exordial atendeu aos requisitos mínimos, permitindo à empresa o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que contestou individualmente a situação de cada empregado apontado. Rejeito. PRESCRIÇÃO Pronuncio prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 04/07/2020, em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos…
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