Processo 0011090-19.2020.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011090-19.2020.5.18.0053 AUTOR: MARILIA CRISTINA SOARES PAIVA RÉU: CARLOS PIRES DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28a42b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO CARLOS PIRES DE CARVALHO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por MARILIA CRISTINA SOARES PAIVA. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamada. Não houve necessidade de manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação da parte reclamada e a manifestação a ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Providência saneadora Pelo despacho de ID e5a432c, foi determinada “a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para manifestação acerca dos pontos objeto da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada sob ID 96e823f, a cujo respeito a parte reclamante já se manifestou pela petição de ID 503cffbf” (fl. 923). Ocorre que tal providência, por parte do Calculista, será desnecessária, neste momento, como ser verá a seguir. Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial estão errados, conforme extensas razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Com base nisso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos para se amoldar à sua pretensão (ID 96e823f – fls. 877/886). Com razão a parte reclamada, mas por outros fundamentos, como se verá na sequência, articuladamente. Antes de prosseguir, entretanto, cumpre destacar que a boa compreensão da controvérsia será muito favorecida pela narração da marcha processual, a partir da petição de acordo de ID 51515c0 (fls. 550/555). É o que farei agora, resumida e articuladamente. Feito o destaque supra, prossigo para dizer que, analisando detalhadamente a supracitada petição de acordo de ID 51515c0 (fls. 550/555), protocolizada no dia 25/03/2022, observo que a parte reclamada obrigou-se a pagar à parte reclamante “o valor líquido e certo de R$ 550.000,00”, sendo: “R$ 200.000,00” pagos no ato da assinatura da referida petição; “R$ 200.000,00” a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de “R$ 50.000,00”, nas datas lá estabelecidas; e “R$ 150.000,00” a serem pagos “em 40 parcelas fixas de R$ 3.750,00 (…) de 10/04/2022 a 10/07/2025, sucessivamente”. Observo, também, que no referido acordo ficou ajustado que a parte reclamada daria 02 (dois) imóveis “como Garantia Real de pagamento de todas as parcelas” objeto da avença (fls. 552/554). Observo, ainda, que na sobredita petição de acordo ficou assentado que “EVENTUAL INADIMPLEMENTO OU MORA DE QUALQUER PARCELA” ensejaria “o prosseguimento imediato” da execução “PELO VALOR TOTAL DO DÉBITO ORIGINAL apurado pela r.Sentença e devidamente CORRIGIDO MONETARIAMENTE, ACRESCIDO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), MAIS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), deduzidas as importâncias pagas, evitando-se o enriquecimento sem causa” (fl. 554 – GRIFEI). Observo, por fim, que o aludido acordo foi homologado por meio da decisão de ID e77bf84, exarada no dia 07/04/2022 (fls. 574/575). Feitas as…
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