Processo 0011090-21.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-21.2026.5.15.0076 AUTOR: CAMILA DE CARVALHO RODRIGUES FALEIROS RÉU: MH MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a7243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011090-21.2026.5.15.0076 Reclamante: CAMILA DE CARVALHO RODRIGUES FALEIROS Reclamada: MH MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., M. H. INVESTIMENTOS E GESTORA DE BENS PROPRIOS LTDA. e MÁRCIO MANIGLIA RAVAGNANI Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram à audiência inicial. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. REVELIA Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, apesar de regularmente citada. Como decorrência da pena imposta às reclamadas, os fatos descritos pela reclamante, na inicial, são tidos por verdadeiros. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que as reclamadas deixaram de observar direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à sua categoria, como o adicional de responsabilidade técnica e o vale-alimentação. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento das referidas verbas, com os devidos reflexos. As reclamadas, revéis, não apresentaram defesa. Contudo, a autora juntou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - SINDUSFARMA. Ocorre que o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada. E da análise da documentação juntada pela própria autora, verifica-se que a primeira reclamada, empregadora da reclamante, tem como objeto social o comércio de produtos farmacêuticos, o que é corroborado pela licença da vigilância sanitária de folha 38, que a enquadra como “Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos”. Trata-se, portanto, de empresa do ramo do comércio, e não da indústria farmacêutica.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.