Processo 0011090-21.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011090-21.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-21.2026.5.15.0076 AUTOR: CAMILA DE CARVALHO RODRIGUES FALEIROS RÉU: MH MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a7243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011090-21.2026.5.15.0076   Reclamante: CAMILA DE CARVALHO RODRIGUES FALEIROS Reclamada: MH MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., M. H. INVESTIMENTOS E GESTORA DE BENS PROPRIOS LTDA. e MÁRCIO MANIGLIA RAVAGNANI   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram à audiência inicial. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   REVELIA   Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, apesar de regularmente citada. Como decorrência da pena imposta às reclamadas, os fatos descritos pela reclamante, na inicial, são tidos por verdadeiros.   NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. VALE-ALIMENTAÇÃO   A reclamante alega que as reclamadas deixaram de observar direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à sua categoria, como o adicional de responsabilidade técnica e o vale-alimentação. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento das referidas verbas, com os devidos reflexos. As reclamadas, revéis, não apresentaram defesa. Contudo, a autora juntou aos autos Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINFAR e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - SINDUSFARMA. Ocorre que o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada. E da análise da documentação juntada pela própria autora, verifica-se que a primeira reclamada, empregadora da reclamante, tem como objeto social o comércio de produtos farmacêuticos, o que é corroborado pela licença da vigilância sanitária de folha 38, que a enquadra como “Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos”. Trata-se, portanto, de empresa do ramo do comércio, e não da indústria farmacêutica.…

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