Processo 0011090-39.2024.5.15.0125
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011090-39.2024.5.15.0125 RECORRENTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd1856 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011090-39.2024.5.15.0125 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RENATO PEREIRA DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id c479905; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id b038d76). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52d8313: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 094ee4d: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 094ee4d: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id d5721de; Depósito recursal recolhido no RR, id cf3339c: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "Sem razão a recorrente em seu inconformismo em face da sentença, que concluiu: "esse Juízo entende que não há óbice legal à apuração de valores além daqueles discriminados na petição inicial para cada pedido". É entendimento desta Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos. Nesse sentido tem decidido o TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão…
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