Processo 0011090-69.2020.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011090-69.2020.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juízo de Execução
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0011090-69.2020.5.18.0004 AUTOR: MARINALDO LEAL SANTOS RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf00c5a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executado aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestações de ID 8edff1a e ID 8e41bd6, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 5018798.  Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$1.235,30 (mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$32.948,72 (trinta e dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, sendo: a) R$29.702,84 (vinte e nove mil e setecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do escritório de seu patrono, Nabson e Kalliana Advogados, CNPJ 59.577.935/0001-88 (Banco do Brasil, agência 3656-0, conta corrente pessoa jurídica 45.976-8), indicada na petição de ID 8edff1a; e b) R$3.245,88 (três mil e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária do escritório do patrono, Nabson e Kalliana Advogados, CNPJ 59.577.935/0001-88 (Banco do Brasil, agência 3656-0, conta corrente pessoa jurídica 45.976-8), indicada na petição de ID 8edff1a.…

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