Processo 0011090-88.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011090-88.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011090-88.2024.5.03.0055 AUTOR: RODRIGO MAURICIO PEREIRA CAMPOS RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a2ddd8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO RODRIGO MAURICIO PEREIRA CAMPOS ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOMINAS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$427.252,08. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial apresentado e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Julgada parcialmente procedente a demanda (Sentença ID 2642fea – 01/07/2025), recorreram as partes ao E. TRT da 3ª Região, sendo o recurso distribuído à Oitava Turma, que deu provimento ao apelo do reclamante (Acórdão ID b02977b – 24/11/2025) a fim de declarar a nulidade da sentença e do laudo relativo à insalubridade no que tange ao agente calor, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, com a realização de nova diligência com a medição in loco dos níveis de calor no ambiente em que o reclamante laborou e interrogatório do preposto da ré para responder as perguntas indeferidas, seja proferida nova sentença, conforme se entender de direito. O perito Welber Fernandes Silva foi intimado para realizar a medição dos níveis de calor (ID 16a1802). A solicitação não foi atendida, gerando sua destituição do encargo (ID da384ae). Foi designada a realização de nova perícia a cargo do perito Matheus Saraiva Brito Dias (Despacho de ID da384ae – 04/02/2026), com entrega do laudo pericial com as medições do agente calor em 27/02/2026 (ID 77bb75b) e esclarecimentos em 13/03/2026 (ID f7d7882). Na audiência de instrução, o preposto da reclamada foi ouvido, respondendo às duas perguntas anteriormente indeferidas, conforme determinação constante no acórdão de ID b02977b. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato…

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