Processo 0011091-25.2024.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011091-25.2024.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011091-25.2024.5.03.0168 RECORRENTE: FOUR HANDS GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELOA BEATRIZ SANTOS BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b034694 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011091-25.2024.5.03.0168 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HELOA BEATRIZ SANTOS BRITO ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) Recorrente:   Advogado(s):   2. FOUR HANDS GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ANDRESSA KUNZE (PR45488) LISIE RIBEIRO LIMA LOPES (PR37110) Recorrido:   DIEGO SILVA FONSECA Recorrido:   Advogado(s):   FOUR HANDS GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ANDRESSA KUNZE (PR45488) LISIE RIBEIRO LIMA LOPES (PR37110) Recorrido:   Advogado(s):   HELOA BEATRIZ SANTOS BRITO ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547)   RECURSO DE: HELOA BEATRIZ SANTOS BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id e7cc41d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 40dc4f3). Regular a representação processual (Id 945e49a). Preparo dispensado (Id 987e2aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV da CF. - violação dos arts. 141, 336, 373, II, 492 do CPC. Consta do acórdão quanto ao julgamento ultra petita: [...] A teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, a lide deverá ser julgada nos limites em que foi proposta, sendo defeso ao juízo proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado e conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Desse modo, a sentença deverá ser proferida observando-se os limites do pedido e da defesa, sob pena de decisão, ultra, extra ou citra petita, ou seja, além, fora ou aquém do pedido. No caso sob análise, a sentença não extrapolou os limites da lide, tampouco apreciou questão estranha à causa de pedir ou ao pedido, valendo ressaltar a respeito que ao constatação da culpa exclusiva da reclamante pelo evento danoso pelo juízo de origem decorre do poder de apreciação das provas constantes dos autos, critério que não extrapola os limites da lide, em observância ao princípio da congruência. Portanto, não há falar em julgamento extra petita quando o juízo, com base na prova dos autos, conclui pela culpa exclusiva da autora pelo sinistro que sofreu. [...] Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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