Processo 0011091-43.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011091-43.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011091-43.2025.5.03.0183 AUTOR: WANDERSON BERNARDINO DUTRA SALUM RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5554d5 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   WANDERSON BERNARDINO DUTRA SALUM, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese que foi admitido pelo reclamado em 10/05/2001 e dispensado em 05/11/2024, sem justa causa; as diferenças salariais reconhecidas em outra reclamatória trabalhista não repercutiram na base de cálculo das horas extras deferidas em ação distinta. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item V ao final da petição inicial (fls. 11/13). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 991/1008. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1493/1494. Emenda da petição inicial às fls. 1499/1501. Réplica às fls. 1504/1538. Audiência de encerramento da instrução nos termos da ata de fls. 1555/1556. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a derradeira tentativa conciliatória. Infrutíferas as propostas conciliatórias anteriores. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho.   Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Em julgamento do Inc.JulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (acórdão publicado em 27/02/2025), o c.TST firmou a seguinte tese vinculante acerca da incidência da nova lei aos contratos de trabalho, relativa ao Tema 23 de recursos repetitivos: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação…

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