Processo 0011091-63.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011091-63.2025.5.03.0144 AUTOR: RAPHAEL MAJELA DE MELO BATISTA RÉU: REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3ecbc proferida nos autos. Processo nº0011091-63.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO RAPHAEL MAJELA DE MELO BATISTA ajuizou reclamatória trabalhista em face de REAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO REGULAR EIRELI – EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S.A. todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$79.053,51. As reclamadas apresentaram defesas escritas (Id´s f83288a, eb9ee03, 0166203 e 8eac43c), contestando os pedidos da parte autora, pleiteando a improcedência destes. Juntaram documentos e procuração. Réplica da parte autora (Id 16e053f). Na audiência realizada em 23.03.2026, foram ouvidos o reclamante, o preposto da 1ª ré e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da contradita da testemunha Leandro de Paula Reis. Mantenho os fundamentos, já expostos na ata de audiência (ID 708Ccdf8). Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS GENÉRICOS (FERIADOS) A 1ª e a 4ªreclamadas arguiram inépcia da inicial quanto ao pedido de feriados trabalhados, sob o fundamento de que o reclamante não especificou quais feriados foram laborados. A CLT, em seu art. 840, § 1º, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo que a precisão absoluta de datas e horários nem sempre é possível na fase postulatória. A indicação da causa de pedir (labor em feriados sem a devida compensação) e do pedido de pagamento em dobro, ainda que sem a listagem exaustiva de cada feriado, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo a sua especificação em liquidação, caso deferido o pleito. No processo do trabalho, há uma flexibilização das exigências do art. 330, I, § 1º, do CPC, em prestígio aos princípios da simplicidade e da informalidade. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL – CUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA A 4ªreclamada arguiu inépcia por cumulação de pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária. A petição inicial, ao pleitear a responsabilidade "subsidiária/solidária", busca a responsabilidade da tomadora, sendo a subsidiária a regra para terceirização lícita, enquanto a solidária é a exceção (grupo econômico, fraude). A formulação conjunta não torna o pedido inepto, mas permite ao julgador analisar a modalidade de responsabilidade cabível à luz do conjunto fático-probatório. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª, a 3ª e 4ªreclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. Uma vez que apontadas como beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, as condições da ação devem ser…
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