Processo 0011091-96.2025.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011091-96.2025.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011091-96.2025.5.15.0122 AUTOR: TAIS FERREIRA COSTA RÉU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9237318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011091-96.2025.5.15.0122   RECLAMANTE: TAÍS FERREIRA COSTA   RECLAMADA: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   TAÍS FERREIRA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 115.337,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência:   “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem).   Além disso, em depoimento pessoal (fl. 554), a reclamante declarou que “desde a admissão (…) exerceu as funções descritas na petição inicial”. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência:    “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da…

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