Processo 0011092-07.2024.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011092-07.2024.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011092-07.2024.5.18.0131 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ARAUJO RÉU: DOIS AGRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809f2b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistas da petição do exequente sob o Id 3c50b2b. Acerca do pedido para a continuidade das pesquisas via SISBAJUD, esclareço que os atos executórios permanecem ativos via SAB (Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários), sendo esses contínuos, não havendo necessidade de reiteração. Acerca da demanda por pesquisa patrimonial via INFOJUD, tendo em vista que há um lapso temporal desde a última verificação, defiro o pleito. Proceda-se à referida consulta. Acerca dos pleitos referentes ao RENAJUD e CNIB, indefiro-os, considerando a recente realização de consultas e a inexistência, neste intervalo, de elementos que indiquem alteração fática capaz de justificar nova diligência.  Acerca do pleito para o direcionamento da execução em face do sócio DIEGO NASCIMENTO SANTOS, cumpre esclarecer que a medida já se encontra em curso, restando prejudicado o pleito sobre tal pretensão. Acerca da petição para suspensão da CNH, bem como para bloqueio de cartões, analiso. Para subsídio à análise, trago à luz os seguintes julgados deste Eg. Tribunal: "MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. ADIn 5941. TESE FIXADA PELO STF."Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana."Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5941, as medidas atípicas de execução previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como apreensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito, entre outras, são constitucionais e perfeitamente aplicáveis ao processo do trabalho, desde que em consonância os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CFB/88, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. (TRT-18 - AP: 00111122820195180016, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 25/04/2023) "SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL COM AMPARO LEGAL. Na ausência de normas que regulem o Processo do Trabalho, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível, na forma do disposto no art. 15 do CPC e no art. 769 da CLT. Assim, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam", entre outros temas, a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por esses fundamentos, entendo que as medidas coercitivas em questão, - apreensão/suspensão da CNH e do passaporte do Executado…

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