Processo 0011092-07.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011092-07.2025.5.03.0093 AUTOR: WENDEM SANTOS DE MATOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d046715 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WENDEM SANTOS DE MATOS ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A., para pugnar, em suma, por reversão do pedido de demissão, com o consequente pagamento de verbas e multas elencadas, além de restituição de descontos, adicional de insalubridade, horas extraordinárias por excesso de jornada, supressão do intervalo intrajornada e, também, reparação por danos morais. Pede os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 66.844,93. Em audiência inicial (ID 6137f08), presentes as partes, a conciliação restou proposta e recusada. Nesta oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial de insalubridade. A Reclamada, por meio de sua contestação (ID 3b85110), refutou os pedidos iniciais, sob os fundamentos ali elencados. Impugnação à contestação, pela Reclamante (ID 8e79c75). Após a apresentação de quesitos, o laudo pericial ambiental foi juntado aos autos (ID 0077dae), objeto de manifestações pelas partes e esclarecimentos prestados pelo i. expert. Audiência de instrução realizada (ID 9803762), ausente a parte reclamante, com conciliação recusada. Nesta oportunidade, a Reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta em desfavor do Autor. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Rejeita-se a impugnação da Reclamada quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Ademais, apresentou ela impugnação sobre os valores apenas de forma genérica, sequer apontando quais entendia como corretos. Outrossim, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.2 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo Reclamante. Rejeita-se. II.3 – DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Aplica-se a pena de confissão ao Reclamante, pois, apesar de devidamente intimado a prestar depoimento (ID 8d2970d, fls. 1.189/1.191), sob pena de confissão, não compareceu à audiência de instrução então realizada (ID…
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