Processo 0011092-12.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011092-12.2025.5.03.0156 AUTOR: LUCELIO SILVA RÉU: USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4736349 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO L.S ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA FRUTAL AÇÚCAR E ALCOOL LTDA em 05/12/2025, alegando que laborou de 18 de outubro de 2011 até 05 de abril de 2024, na função de motorista agrícola. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos trazidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.940,34. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. No mérito, contesta os pedidos, requerendo o julgamento de improcedência. Laudo pericial para aferir acerca do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade sob id ba01643. Na audiência id b3417fa foi produzida prova oral. Sem mais provas, a instrução é encerrada. Razões finais remissivas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: O autor foi admitido antes da vigência da Lei 13.467/2017. Essa legislação é aplicável à hipótese dos autos a partir de 11/11/2017, considerando a aplicabilidade imediata do diploma, conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), com a aprovação da seguinte tese: "A lei no 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência." DIREITO PROCESSUAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA VIGÊNCIA: – Têm aplicação imediata às inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766,…
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