Processo 0011092-23.2025.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011092-23.2025.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011092-23.2025.5.03.0023 AUTOR: CAMILA VITORIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: HIPER CARIJOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18c278 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA VITORIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra HIPER CARIJOS LTDA, alegando, em suma, que foi admitida em 11/08/2022, para exercer a função de operadora de loja, permanecendo ativo o seu contrato de trabalho. Pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas rescisórias; baixa da CTPS; reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e gratificações percebidas e pagamento das diferenças; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; feriados trabalhados, em dobro. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 69.778,06. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 805ad28 - fls. 251/252), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. e521ac8 - fls. 90/105). Designada perícia para apuração das alegadas diferenças de horas extras e de remuneração variável (ID. a202386 - fl. 277), o correspondente laudo anexado aos autos no ID. 0d14d33 (fls. 297/317). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 1b9073e - fls. 257/261). Na audiência de instrução (ID. 25eaf6a - fls. 385/386), colhidos os depoimentos do autor e do preposto da reclamada. Ficou registrado em ata que a "reclamante confirma a validade dos cartões de ponto para comprovação da sua jornada de trabalho". Foi deferido o prazo de 5 dias para a reclamada apresentar documentos (print do sistema mencionados pelo preposto) para comprovação de diferenças de remuneração. A reclamada apresentou documentação complementar no ID. 0d45ecc (fls. 387 e seguintes), acerca dos quais a reclamante se manifestou em petição de ID. f00cac9. Na audiência de encerramento (ID. 706d884 - fl. 417), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT.   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Considerando o início da prestação de serviços posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e o ajuizamento da ação em 10/11/2025, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei n. 13.467/17.   REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A reclamante afirma que recebia salário fixo acrescido de parcelas variáveis denominadas prêmio, prêmio de meta e gratificação, as quais alega que possuem natureza salarial tendo em vista o pagamento habitual e com base na produtividade. Informa que recebia, em média, R$ 800,00 por mês de remuneração variável. Argumenta que a reclamada alterou metas e diretrizes que reduziram essa remuneração em R$200,00 mensais. Pleiteia a declaração da natureza salarial das verbas com a condenação da ré ao pagamento dos reflexos, bem como das diferenças. A reclamada refuta a natureza…

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