Processo 0011092-34.2021.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0011092-34.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : JESSICA DE MEDEIROS BATISTA (OAB RJ248817) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) EXECUTADO : NIUZA YURIKO KURADOMI YABIKU ADVOGADO(A) : MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB SP215055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a fixação dos honorários periciais definitivos em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme requerido pela expert. A controvérsia central deste incidente reside na metodologia adotada pela perícia para apuração dos valores devidos a título de diferenças de mensalidade do plano de saúde durante o período em que vigorou a tutela de urgência (novembro de 2016 a agosto de 2018). Para solucioná-la, é necessário fixar com clareza qual é o título executivo judicial que deve orientar os cálculos e qual o grau de vinculação do perito aos seus comandos. O acórdão proferido em 1º de agosto de 2018 (ev. 181) reformou integralmente a sentença de primeiro grau. Na fundamentação, o Tribunal foi expresso ao afirmar que o valor da mensalidade devido pela autora não deve ser aquele usualmente e anteriormente cobrado , pois esse valor não expressa o custeio integral do seguro-saúde. O acórdão determinou que a contribuição exata deve corresponder à cota-parte da funcionária somada à cota-parte da empregadora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Esse é o comando do título executivo, formado após o trânsito em julgado ocorrido em 14 de outubro de 2021. A fase de cumprimento de sentença e de liquidação não admite a rediscussão do que já foi decidido. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao vedar que na liquidação se discuta de novo a lide ou se modifique o título executivo que a julgou. Em complemento, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege a coisa julgada como garantia fundamental, assegurando a imutabilidade do comando decisório transitado em julgado. Esses dispositivos impõem que qualquer cálculo realizado em cumprimento de sentença observe fielmente os parâmetros fixados no acórdão, sem ampliação ou restrição de seu alcance. Aplicando essa premissa ao caso concreto, o perito judicial nomeado para conferência dos cálculos estava vinculado ao comando do acórdão que determinou a apuração do custeio integral do plano de saúde. Isso significa que a base de cálculo a ser adotada não pode ser o valor historicamente cobrado da beneficiária, mas sim o valor que corresponde à soma da cota-parte da funcionária com a cota-parte da empregadora, conforme as tabelas de reajuste do convênio que refletem esse custeio integral. Qualquer metodologia que se afaste desse parâmetro viola o título executivo e a coisa julgada. Analisando o Laudo Pericial Contábil apresentado em 10 de março de 2025 (ev. 176), verifica-se que a expert adotou metodologia que não se alinha ao comando do título executivo. Para apuração das diferenças no período de abril a agosto de 2018, a perita utilizou como base de cálculo os valores constantes dos documentos de fls. 04 e 96 dos autos principais , consistentes em extratos de cobrança emitidos pela própria operadora. Esses documentos indicam o valor de R$ 2.002,12 para a competência de abril de 2018 e meses subsequentes. Ocorre que os extratos de cobrança de fls. 04 e 96 refletem tão somente o valor que a operadora efetivamente debitava da conta da beneficiária , e não o valor integral do plano de saúde composto pela cota-parte da funcionária…
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