Processo 0011092-36.2024.8.16.0026

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011092-36.2024.8.16.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011092-36.2024.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. RETIRADA DO AUTOR DE AMBIENTE HOSPITALAR ÀS VÉSPERAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE JÁ INTERNADO, TRAJANDO VESTIMENTA HOSPITALAR E COM ACESSO VENOSO INSTALADO. AUSÊNCIA DE ALTA OU LIBERAÇÃO MÉDICA FORMAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL REALIZADO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ENFERMEIRA, SEM CONSULTA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO À SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6°, DA CF). NEXO CAUSAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A existência de mandado de prisão civil regularmente expedido não afasta o dever da Administração Pública de observar os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à integridade física do jurisdicionado no momento de seu cumprimento.2. Restou demonstrado nos autos que o autor se encontrava internado para realização de procedimento cirúrgico, trajando vestimenta hospitalar e já submetido a procedimentos preparatórios, quando foi retirado da unidade hospitalar por agentes municipais.3. O cumprimento da ordem judicial ocorreu sem alta ou liberação médica formal, baseado exclusivamente em informações prestadas por profissional de enfermagem, sem consulta ao médico responsável pelo paciente, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço público.4. A conduta dos agentes públicos revelou-se desproporcional diante das circunstâncias concretas, sobretudo porque existiam medidas menos gravosas aptas a compatibilizar o cumprimento da ordem judicial com a preservação da saúde do autor.5. Configurado o nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos experimentados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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