Processo 0011092-48.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011092-48.2023.8.16.0001 AUTOR: NESTOR EDUARDO BERMUDEZ, brasileiro, data de nascimento: 03/07/1988, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG: [removido] SSP/PR, inscrito sob o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Irineu Gonçalvez Padilha, n° 198, Cidade Industrial, Curitiba – Estado do Paraná, CEP 81.310-260. RÉUS: DANILO CORREIA DA SILVA, brasileiro, estado civil desconhecido, contador, CPF desconhecido, RG: [removido], encontrável à Rua Benedito da Costa Coelho, nº 281, Bairro Pinheirinho, Curitiba, Paraná, CEP: 81.820-100; e HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 2 29.980.158/0001-57, com sede à Avenida das Nações Unidas, nº. 14.261, Conj. B 2201B - Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por NESTOR EDUARDO BERMUDEZ em face de DANILO CORREIA DA SILVA e HDI SEGUROS S.A. Alega o autor, em síntese, que, na data de 15/01/2022, trafegava pela Rua Dr. Pedro Zavaski, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, quando se envolveu em um acidente de trânsito com o primeiro réu, que teria interceptado sua trajetória ao realizar uma conversão à esquerda. Afirma que, em virtude do ocorrido, foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde se constatou a ocorrência de politraumatismo, fraturas múltiplas em todo o corpo e lesões na face. Nesse sentido, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de lucros cessantes e a fixação pensionamento vitalício. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela cautelar, para registro de restrição de venda do veículo envolvido no acidente. O pedido de justiça gratuita foi concedido à parte autora. Todavia, o pleito liminar restou indeferido, eis que o veículo que se pretende restringir a venda encontra-se em nome de terceiro (mov. 18.1). Devidamente citados (mov. 32 e mov. 102), os réus apresentaram defesa aos mov. 52.1 e mov. 108.1. Em sede de preliminares, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, ambas as partes sustentam a culpa exclusiva do autor. Por sua vez, a seguradora argumenta pela limitação de sua eventual responsabilidade à apólice de seguro. Réplica ao mov. 113.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 114.1), as partes pugnaram pelo deferimento de prova oral, prova documental e perícia médica (mov. 117.1, mov. 118.1 e mov. 119.1). A decisão saneadora de mov. 122.1 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, deferiu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder. Fixou como pontos controvertidos: (i) culpa pelo acidente de trânsito; (ii) responsabilidade civil; (iii) existência de lucros cessantes indenizáveis e sua extensão; (iv) existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; (v) pensionamento; (vi) existência de danos corporais e estéticos indenizáveis e sua extensão; e (vii) limites da responsabilidade da seguradora. Resposta do ofício ao mov. 134.1. Depoimentos pessoais ao mov. 174. Alegações finais…
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