Processo 0011092-53.2025.5.03.0013
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011092-53.2025.5.03.0013 AUTOR: VITOR EMANUEL AMORIM FARIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f2e16 proferida nos autos. Processo: 0011092-53.2025.5.03.0013 SENTENÇA RELATÓRIO VITOR EMANUEL AMORIM FARIAS ajuizou Ação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo, autuada sob o número 0011092-53.2025.5.03.0013, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2025, atribuindo à causa o valor de R$ 34.500,00 - id 41ace7c. Afirma que foi admitido em 14/06/2023 para a função de consultor de vendas, com remuneração média mensal de R$ 4.000,00, composta de comissões, prêmios e repouso semanal remunerado; aduz que prestou serviços na filial de rua em Conselheiro Lafaiete desde a admissão até março de 2024 e, posteriormente, em filial de shopping em Belo Horizonte a partir de abril de 2024; esclarece que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 09/06/2025; sustenta ter sido submetido a uma sistemática organizacional com constante pressão psicológica para o cumprimento de metas de vendas de planos, sob reiteradas ameaças de dispensa e exposição vexatória em reuniões com divulgação do desempenho individual; alega perseguição por parte da gerente Daniela Farias, com cobranças públicas de resultados e de vendas de garantias e serviços; formula pretensão de gratuidade da justiça; pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou defesa escrita - id 7237d6e. Suscita preliminares de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, com fulcro nos artigos 141, 492 e 840, parágrafo primeiro, da CLT, além de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, afirma que o autor exerceu a função de consultor de negócios pleno, laborando originariamente na loja de Conselheiro Lafaiete e, a partir de 01/08/2024, na loja do Shopping Cidade em Belo Horizonte; aponta que o último salário contratual do reclamante foi no importe de R$ 1.996,43; impugna a alegação de assédio moral e sustenta que as cobranças de metas e de venda de serviços fixos inserem-se no regular e legítimo exercício do poder diretivo empresarial; defende a existência de ambiente laboral saudável, com código de ética, comitê de auditoria, treinamentos nacionais do programa contra assédio, canais seguros de denúncia anônima na intranet e suporte psicológico gratuito pelo programa denominado "Conte Comigo"; invoca a premiação da empresa em rankings de excelência e diversidade e refuta a ocorrência de qualquer perseguição por parte da gerente Daniela Farias; argumenta o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de laudo médico ou psicológico que comprove o abalo alegado; requer a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial e, sucessivamente, a fixação de eventual indenização sob os parâmetros de proporcionalidade e o sistema tarifário previsto no artigo 223-G da CLT; postula a aplicação de honorários sucumbenciais de 15% a cargo do reclamante, mantendo-se a exigibilidade sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Manifestação…
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