Processo 0011092-53.2025.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011092-53.2025.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011092-53.2025.5.03.0110 RECORRENTE: THIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4db0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011092-53.2025.5.03.0110 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS MATHEUS LEAO DE CARVALHO (MG128556)   RECURSO DE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 818e078; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id c18ed5a). Regular a representação processual (Id 95ab356). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fd8290 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4fd8290 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5f9d49 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9d53583 ; Condenação no acórdão, id e23b9df : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e23b9df : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f7921a : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. e23b9df): 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO E PARCELAS VENCIDAS. A reclamada se insurge contra o reconhecimento da dispensa discriminatória, alegando que o juízo de origem se baseou exclusivamente em processo anterior (0010196-10.2025.5.03.0110), ignorando fatos novos como o arquivamento de inquérito civil pelo MPT, que atestou a inexistência de conduta discriminatória. Sustenta que a dispensa ocorreu por reestruturação setorial e que sempre forneceu adaptações necessárias ao reclamante, inexistindo estigma ou prova de discriminação. Avalio. Apesar das razões recursais, há coisa julgada material nos autos n. 0010196-10.2025.5.03.0110 (Id 61d2f93), em que se fixou a premissa de que a dispensa do autor fora, de fato, discriminatória. O surgimento de "novas provas" e o arquivamento de inquérito civil não possuem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado que analisou o caso…

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