Processo 0011092-62.2025.5.03.0107

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011092-62.2025.5.03.0107
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011092-62.2025.5.03.0107 REQUERENTE: LUIZA MARILLAC DE AQUINO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134f54f proferida nos autos. PROCESSO 0011092-62.2025.5.03.0107 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela substituída LUIZA MARILLAC DE AQUINO, para satisfação dos créditos reconhecidos na ação coletiva proposta pelo ente sindical SEEBBH-MG em face da Caixa Econômica Federal - CEF (autos principais n. 0152700-78.2007.5.03.0107). Em referida ação coletiva, o sindicato autor pediu fosse declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes de 21/05/1991, com repercussões em demais parcelas trabalhistas. A sentença proferida em 1ª instância declarou prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 29/11/2002 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos (ID. d90fd22, fls. 196/199). Em sede recursal, a quarta turma deste Regional declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação para os substituídos admitidos pela Caixa Econômica Federal anteriormente a 20/05/1991, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, RSRs, FGTS, licenças-prêmio, APIP, ficando mantida a prescrição acolhida no primeiro grau (ID. 5a55fc8, fls. 202/217). Em Recurso de Revista perante o TST, foi declarada a prescrição trintenária em relação ao recolhimento dos depósitos do FGTS (ID. bc58d19, fl. 225). Referidas decisões transitaram em julgado em 30/09/2013 (ID. e305387, fl. 264). Aos 07/05/2015, a Caixa Econômica Federal ajuizou Ação Rescisória (10398-75.2015.5.03.0000), sendo deferida cautelar de suspensão da execução judicial em curso na demanda principal (processo 0152700-78.2007.503.0107), no tocante aos reflexos em repousos semanais remunerados, até o julgamento final da demanda rescisória (ID. eac9cc9, fls. 267/269). No julgamento de mérito da Ação Rescisória, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região desconstitui parcialmente o acórdão rescindendo para: por violação do artigo 7º, inciso XXVI da CR/88, fixar como marco final para reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a data de 31.08.1987, julgando improcedentes os pedidos iniciais relativamente aos empregados substituídos admitidos a partir de 01.09.1987; excluir da condenação da ação trabalhista rescindenda o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação em repousos semanais remunerados; manter a cautelar deferida, elastecendo seus efeitos para determinar a suspensão da execução processada na reclamatória matriz (nº 0152700-78.2007.5.03.0107) a todos os empregados admitidos a partir de 01.09.1987, até decisão definitiva da ação rescisória (ID. 0e28b2b, fls. 271/288). Em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, foi julgada improcedente a ação rescisória por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e mantida a exclusão dos reflexos do auxílio-alimentação em repousos semanais remunerados (ID. 7dfc541, 289/327). Interposto Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi negado seguimento (ID. 454d3a8, fls. 328/330). Houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória em 26/09/2024 (certidão de ID. b229c98, fl. 332). No presente feito, apresentadas contas divergentes pelas partes, foi determinada a realização de cálculos de…

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