Processo 0011092-62.2025.5.03.0107
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011092-62.2025.5.03.0107 REQUERENTE: LUIZA MARILLAC DE AQUINO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134f54f proferida nos autos. PROCESSO 0011092-62.2025.5.03.0107 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela substituída LUIZA MARILLAC DE AQUINO, para satisfação dos créditos reconhecidos na ação coletiva proposta pelo ente sindical SEEBBH-MG em face da Caixa Econômica Federal - CEF (autos principais n. 0152700-78.2007.5.03.0107). Em referida ação coletiva, o sindicato autor pediu fosse declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes de 21/05/1991, com repercussões em demais parcelas trabalhistas. A sentença proferida em 1ª instância declarou prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 29/11/2002 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos (ID. d90fd22, fls. 196/199). Em sede recursal, a quarta turma deste Regional declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação para os substituídos admitidos pela Caixa Econômica Federal anteriormente a 20/05/1991, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, RSRs, FGTS, licenças-prêmio, APIP, ficando mantida a prescrição acolhida no primeiro grau (ID. 5a55fc8, fls. 202/217). Em Recurso de Revista perante o TST, foi declarada a prescrição trintenária em relação ao recolhimento dos depósitos do FGTS (ID. bc58d19, fl. 225). Referidas decisões transitaram em julgado em 30/09/2013 (ID. e305387, fl. 264). Aos 07/05/2015, a Caixa Econômica Federal ajuizou Ação Rescisória (10398-75.2015.5.03.0000), sendo deferida cautelar de suspensão da execução judicial em curso na demanda principal (processo 0152700-78.2007.503.0107), no tocante aos reflexos em repousos semanais remunerados, até o julgamento final da demanda rescisória (ID. eac9cc9, fls. 267/269). No julgamento de mérito da Ação Rescisória, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região desconstitui parcialmente o acórdão rescindendo para: por violação do artigo 7º, inciso XXVI da CR/88, fixar como marco final para reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a data de 31.08.1987, julgando improcedentes os pedidos iniciais relativamente aos empregados substituídos admitidos a partir de 01.09.1987; excluir da condenação da ação trabalhista rescindenda o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação em repousos semanais remunerados; manter a cautelar deferida, elastecendo seus efeitos para determinar a suspensão da execução processada na reclamatória matriz (nº 0152700-78.2007.5.03.0107) a todos os empregados admitidos a partir de 01.09.1987, até decisão definitiva da ação rescisória (ID. 0e28b2b, fls. 271/288). Em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, foi julgada improcedente a ação rescisória por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e mantida a exclusão dos reflexos do auxílio-alimentação em repousos semanais remunerados (ID. 7dfc541, 289/327). Interposto Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi negado seguimento (ID. 454d3a8, fls. 328/330). Houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória em 26/09/2024 (certidão de ID. b229c98, fl. 332). No presente feito, apresentadas contas divergentes pelas partes, foi determinada a realização de cálculos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.