Processo 0011092-65.2024.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011092-65.2024.5.03.0182 AUTOR: CAMILA DANIELE PEREIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3706037 proferida nos autos. Processo: 0011092-65.2024.5.03.0182 Reclamante: CAMILA DANIELE PEREIRA SANTOS Reclamada: SUPERMERCADOS BH COMERCIO ALIMENTOS S/A. SENTENÇA A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias + ⅓ durante todo o período contratual, e multa do art. 477 da CLT. Pleiteou ainda, a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional e o reconhecimento de labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado (DSR). A reclamada impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Sustentou que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, ao argumento de que jamais exerceu atividades com exposição a agentes insalubres, notadamente em câmaras frias ou fornos, conforme alegado. Afirmou, ainda, a validade do pedido de demissão, por terem sido observados todos os requisitos legais para sua formalização, inclusive com a assistência e homologação pelo sindicato da categoria profissional. Por fim, contestou a alegação de labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado, aduzindo que a reclamante usufruía regularmente de suas folgas e juntando aos autos os respectivos controles de jornada para comprovação. Requereu a improcedência total dos pedidos. É o relatório. DECIDE-SE Nulidade do pedido de demissão/ Indenização por estabilidade provisória A reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão, uma vez que este não foi realizado da forma correta. Alegou que detinha estabilidade provisória por estar grávida e que, nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato ou, na sua ausência, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Sustentou, ainda, que a proteção à gestante é garantida pelo art. 391-A da CLT e pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, que asseguram estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Informou que a data provável do parto era 26/01/2025, razão pela qual a estabilidade se estenderia até 26/06/2025. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, bem como dos reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada sustentou que o pedido de demissão da reclamante é válido e não deve ser anulado. Argumentou que a estabilidade provisória da gestante protege apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não se aplicando quando a extinção do contrato decorre de pedido de demissão da própria empregada. Afirmou que o pedido de demissão foi realizado de forma livre e voluntária, sem qualquer alegação ou prova de vício de consentimento. Defendeu ainda que a ausência de homologação sindical, por si só, não é suficiente para invalidar o ato, sendo necessária a demonstração de algum defeito na manifestação de…
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