Processo 0011092-66.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011092-66.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011092-66.2025.5.03.0138 AUTOR: DALMO ALVES PIMENTA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7effa92 proferida nos autos. GMV SENTENÇA   I. RELATÓRIO DALMO ALVES PIMENTA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-13). Requereu o pagamento das horas extras pela descaracterização do turno ininterrupto de revezamento; diferenças e tíquete-alimentação; domingos em dobro, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 399.199,00. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende serem improcedentes os pedidos (fls. 264-317). Manifestação sobre a defesa às fls. 615-652. Em audiência, foi colhido o depoimento do autor. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (fls. 661-663). Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Juízo 100% digital Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, diante da concordância da ré (fls. 213), defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2 – Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Considerando-se que a presente demanda foi proposta sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, relativamente ao direito processual. Deverá, contudo, ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No mais, não vislumbro inconstitucionalidade nas disposições da CLT que disciplinam regras atinentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, instituto previsto na legislação pátria desde 2015 (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Trata-se, na realidade, de alteração legislativa que visa a valorizar o trabalho do advogado, que exerce função essencial à Justiça. Quanto ao direito material, as questões atinentes à aplicabilidade da lei serão apreciadas em tópicos próprios. 3 - Inépcia da petição inicial Em homenagem aos princípios da simplicidade e da informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. 4 - Exibição de documentos - Art. 400, do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por…

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