Processo 0011092-76.2023.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011092-76.2023.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011092-76.2023.5.03.0028 RECORRENTE: ANISIO SILVERIO DA CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: REAL TRANSPORTADORA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c10dd proferida nos autos. ROT 0011092-76.2023.5.03.0028 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANISIO SILVERIO DA CRUZ FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido:   Advogado(s):   IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (MG111202) Recorrido:   Advogado(s):   REAL PRES SERVICOS EIRELI - ME BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (MG125158) LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (MG124594) Recorrido:   Advogado(s):   REAL TRANSPORTADORA EIRELI BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (MG125158) LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (MG124594)   RECURSO DE: ANISIO SILVERIO DA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e380238; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 9c229f8). Regular a representação processual (Id d1c979b). Preparo dispensado (Id d33923c, d5d1e81).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A parte autora argumenta que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre todas as parcelas remuneratórias, e não apenas sobre o salário base. Porém, o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base (Súmula 191, I, do TST), sendo mesmo caso de improcedência do pedido.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº191, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : É incontroverso o pagamento de diárias de viagem, tal como se infere dos contracheques juntados (id. 9d4c801, e.g.), cujas rubricas, ali consignadas, são válidas, até porque, nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador nos documentos funcionais do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade. Por consequência, cabia à parte autora apontar, de forma detida e aritmética, a existência de eventuais diferenças devidas, considerando o valor devido na norma coletiva, o que não ocorreu. Em sua impugnação, a parte obreira alegou que, no mês de janeiro de 2020, deveria receber R$ 1.147,38 de diárias, correspondentes a 26 dias, mas teria recebido valor inferior, no importe de R$ 88,28. No entanto, os apontamentos não foram válidos,…

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