Processo 0011092-93.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011092-93.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011092-93.2025.5.03.0032 AUTOR: MARCELO VALDIVIO CANFIDELI RÉU: FREEART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe19950 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, da CLT. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 03/07/2025, bem como a relação de trabalho correspondente iniciou em 21/01/2025, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA  Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, sob o argumento de que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, laborava exposto a ruído, vibração, calor,poeira e agentes químicos como tinta poliuretano, thinner e colas. A reclamada contestou o pleito, sustentando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e que as atividades não eram exercidas em condições nocivas à saúde (Fls. 65/66). Analiso. Para elucidação da questão acerca da existência de agentes insalubres no ambiente…

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