Processo 0011093-16.2020.8.16.0170

TJPR • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0011093-16.2020.8.16.0170
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011093-16.2020.8.16.0170    Vistos etc.     I – RELATÓRIO     ESPÓLIO DE DOMINGOS ORDONEZ, representado pela inventariante a Sra. Carmem Ordonez Telles e ESPÓLIO DE IDA VERONICA WERTEMBERG ORDONEZ representado por Carmen Ordonez Telles, por intermédio de advogado constituído aforaram a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de AGOSTINHO ORDONEZ, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que:  Domingos Ordonez faleceu em 24 de agosto de 2014, sendo que o inventário foi judicializado pelo fato de a viúva meeira ser incapaz e subsistirem controvérsias a respeito dos bens.  Requerem a prestação de contas a respeito da venda do imóvel rural de matrícula n° 48.346, em nome do referido de cujus, realizada pelo réu.  Afirmaram que o réu vendeu o imóvel sem prestar contas, tão pouco fez a partilha dos valores entre a meeira e os demais herdeiros.   Requerem seja a ação julgada procedente, para o fim de compelir o réu a prestação de contas da renda obtida com o imóvel rural supracitado, bem como, que traga os valores para que integrem o patrimônio a ser dividido entre a Meeira e os herdeiros, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  A parte autora emendou a inicial nos movs. 9.1 e 15.1.  Pela decisão de mov. 17.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial.  Citado, o réu apresentou contestação no mov. 33 e negou que tenha ficado na posse de imóvel rural sem prestar contas, sob o argumento de que, mesmo antes do genitor falecer, a propriedade somente lhe causava prejuízos, sem lucro algum, tendo sido a terra arrendada, para fins de se arcar com as despesas dos últimos 6 anos.  Frisou que o contrato de arrendamento de 2021 poderá ter seus lucros partilhados, desde que paga a dívida no espólio com o Banco do Brasil.  Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados e a condenação dos autores ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  A parte autora apresentou réplica no mov. 37.  A parte autora juntou a cópia integral dos autos de inventário, conforme mov. 52.  O Ministério Público manifestou no mov. 57.  Pela decisão do mov. 87 foi determinada a inclusão do “Espólio de IDA VERÔNICA WERTEMBERG ORDONEZ representado por Carmem Ordonez Tellez” em razão do óbito noticiado no mov. 75.  Pela decisão do mov. 100 foi condenado o réu a prestar contas decorrentes da renda obtida com o imóvel rural de matrícula 48.346, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.  Pela decisão do mov. 114 foi deferido a parte ré prazo para prestar as contas exigidas, bem como, a intimação do terceiro VALDIR NARCISO THIELKE para informar eventual arrendamento e/ou compra do imóvel objeto desta ação, mediante fornecimento da cópia do respectivo contrato.  Pela decisão do mov. 131, em face da inércia do requerido e do pleito dos autores para dirimir a dúvida apontada nos autos, foi determinada a prova pericial para comprovação da média de produção na região, a fim de se verificar o valor médio das safras produzidas no imóvel rural de matrícula 48.346.  Documentos apresentados pelo terceiro VALDIR NARCISO THIELKE…

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