Processo 0011093-39.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011093-39.2025.5.03.0142 AUTOR: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO RÉU: ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b082cbe proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011093-39.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO , qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA , formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.120,32. Juntou documentos e procuração. Emenda à inicial à fl. 45/Id 8b19a99 . Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. A Reclamada apresentou defesa escrita (f.115 /Id a2b8ee5 ), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 461/Id 56fbf27 ). Audiência de instrução (f.576/Id df0cc95 ), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do Reclamante e ouvidas três testemunhas, duas a rogo do autor e uma a rogo da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SEGUNDA RECLAMADA Ultrapasso tendo em vista que o processo foi ajuizado apenas em face da reclamada ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os seguintes trechos dos dispositivos da CLT: a) "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do artigo 790-B da CLT; e b) "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A da CLT, o que se observará oportunamente. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual…
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