Processo 0011093-40.2025.5.03.0077
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011093-40.2025.5.03.0077 RECORRENTE: MAYKO HOLLERBACH AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYKO HOLLERBACH AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f9dd8 proferida nos autos. ROT 0011093-40.2025.5.03.0077 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAYKO HOLLERBACH AMARAL FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente: Advogado(s): 2. STONE PAGAMENTOS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido: Advogado(s): MAYKO HOLLERBACH AMARAL FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: MAYKO HOLLERBACH AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7076028; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 040ee14). Regular a representação processual (Id 7976ad2). Preparo dispensado (Id 7976ad2, f014546). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 17 da Lei 4.595/1964, art. 6°, §2º da Lei 12.865/2013, art. 9º da CLT -contrariedade à Tese Vinculante 177 do TST Consta do acórdão (ID. f014546): "DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO (...) O reclamante foi contratado pela reclamada (Stone), na função de agente, pelo período de 20/06/20222 a 20/12/2023 (Id 4f9db3b, p. 46). O enquadramento sindical, exceto em caso de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), estabelece-se em função da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 570 e seguintes da CLT, levando-se em conta o local da prestação de serviços, ante os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da CF). Na hipótese de trabalhadores pertencentes às categorias diferenciadas, a aplicação dos instrumentos coletivos de sua categoria profissional depende de ter a empregadora participado ou subscrito a norma coletiva, conforme o entendimento pacificado na Súmula 374 do TST, o que não é o caso. (...) Do cotejo do estatuto da ré com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, constata-se que a demandada não se insere no conceito de instituição financeira. Diversamente do que aduz o demandante, não se depreende do conjunto probatório que a empregadora efetua efetivamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou…
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