Processo 0011093-50.2025.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011093-50.2025.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011093-50.2025.5.03.0009 AUTOR: MARCELO BAPTISTA DOMINGOS RÉU: PROGEN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0a63a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO M.B.D., devidamente qualificado, ajuizou em 26/11/2025 a presente reclamação trabalhista em face de P. S.A. e V. S.A., também qualificadas, postulando, em síntese, a integração da parcela denominada ajuda de custo à remuneração, diferenças salariais por desvio de função, equiparação salarial com paradigma indicado, horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional de 100% acima da 32ª hora mensal, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada de 11 horas, indenizações substitutivas pelo não fornecimento de plano de saúde, seguro de vida e vale combustível previstos em norma coletiva, multas convencionais, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, diferenças de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de dispensa imotivada e indenização por danos morais. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.934.000,00. Juntou documentos. Notificada, a 1ª reclamada, P. S.A., apresentou contestação. Em prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formulado pelo próprio autor, com pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas. Negou natureza salarial à parcela paga a título de auxílio moradia, defendeu a validade dos registros eletrônicos de jornada e do regime de banco de horas, refutou a equiparação salarial pela diversidade de disciplinas técnicas e impugnou o desvio de função. Pugnou pela improcedência total. A 2ª reclamada, V. S.A., em sua defesa, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, por figurar como dona da obra. Sucessivamente, aderiu à defesa da 1ª ré e pugnou pela observância da Súmula 331 do TST em caso de eventual responsabilização. O reclamante apresentou réplica, com impugnação aos cartões de ponto. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante, a oitiva de uma testemunha convidada pelo autor e o depoimento de informante indicado pela 1ª reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018, os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link…

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