Processo 0011093-53.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011093-53.2025.5.03.0105 AUTOR: FRANK BRUNO RODRIGUES DO CARMO RÉU: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfb5fe proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO PJE 0011093-53.2025.5.03.0105 Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2026, nos autos do PJE 0011093-53.2025.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por FRANK BRUNO RODRIGUES DO CARMO contra TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A e VALE S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO FRANK BRUNO RODRIGUES DO CARMO ajuizou reclamação trabalhista contra TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A e VALE S/A alegando, em síntese, que foi admitido aos quadros funcionais da primeira reclamada, em 18/01/2023, para exercer a função de Montador I, tendo prestado serviços até 02/06/2025. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$326.092,89 (ID c1ae468). Audiência inicial realizada (ID bed589d), oportunidade em que as reclamadas apresentaram defesas escritas e apartadas (ID bfee6b1 e ID 2bdfe11). Determinada a realização de perícia médica para apuração do estado de saúde do reclamante e a alegada doença profissional. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Impugnação às defesas e documentos (ID 271a58c e ID 101c42a). Laudo pericial médico e esclarecimentos apresentados (ID 0420f3a e ID 738efce). Audiência de instrução realizada (ID 92b07ea), com a oitiva de duas testemunhas, arroladas por cada uma das partes. Na mesma assentada, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. O…
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