Processo 0011093-60.2025.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011093-60.2025.5.03.0135 AUTOR: DILSON BASTOS FERNANDES RÉU: SOCIEDADE SIMPLES CULTURA E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a5b6c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dilson Bastos Fernandes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 26.12.2025, em face de Sociedade Simples Cultura e Educação, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 264.668,63. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, prejudicial de prescrição, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi deferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 4863b88. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada e foi ouvida uma informante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, versando sobre relação jurídica que se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material introduzidas pela novel legislação, no que couber, considerando as restrições impostas pela aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Por seu turno, aplicam-se as normas de direito processual, nos contornos da previsão contida na Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A competência desta Especializada no que se refere aos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula nº 368, I, do TST). A parte autora formula pretensão de comprovação de recolhimentos previdenciários relativos a todo o período contratual e, se for o caso, de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Em sendo assim, e considerada a formatação do pleito, configurada a incompetência material absoluta, julgo extinto o pedido de recolhimentos previdenciários referentes a todo o período contratual, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada…
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