Processo 0011093-70.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011093-70.2025.5.03.0164 AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45556e proferida nos autos. 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG Processo nº 0011093-70.2025.5.03.0164 RECLAMANTE: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IDDS) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O exame da petição inicial revela que a peça atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos no artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma breve e clara exposição dos fatos que fundamentam a controvérsia, pedidos certos e determinados, acompanhados de suas respectivas estimativas de valor. A indicação de normas coletivas supostamente inaplicáveis não configura defeito apto a inviabilizar a defesa ou a prestação jurisdicional, uma vez que a definição do enquadramento sindical e a aplicabilidade das normas coletivas constituem matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa e com ele serão devidamente apreciadas e julgadas. A petição inicial permitiu à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se vislumbra nenhum prejuízo processual. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postula a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos previstos nas convenções coletivas de trabalho celebradas pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais, Públicas e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais (FETTROMINAS) de fls. 64/78, argumentando que desempenhou a função de motorista de ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e que pertence a categoria profissional diferenciada. A parte reclamada sustenta que sua atividade preponderante é de assistência social sem fins lucrativos, sendo representada pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (SINTIBREF/MG). Argumenta que não participou da elaboração das normas coletivas da FETTROMINAS e que não pode ser obrigada a cumprir obrigações estabelecidas por sindicato que não representa sua categoria econômica. O sistema sindical brasileiro, nos…
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