Processo 0011093-73.2024.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011093-73.2024.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011093-73.2024.5.18.0007 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4300d proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo os cálculos de liquidação de ID 4eb1212, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada no importe de R$ 128.995,20, atualizados até 30.11.2025, sem prejuízo de atualizações futuras, até o efetivo pagamento. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Não houve depósito recursal nesses autos. Fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, para pagar ou garantir o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Quitado o débito e não havendo insurgência, registre-se o início da execução, libere-se ao credor o seu crédito líquido e os honorários de sucumbência de seu procurador, e proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, custas processuais e FGTS. Frustradas as tentativas de constrição por meio dos convênios disponíveis, determino o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, devendo ser citada da execução, mantidas as cominações anteriores. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, registre-se o início da execução e prossiga-se a com a efetivação dos convênios previstos no art. 89 do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados e sendo conhecido o endereço da executada, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça a fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Ciente as partes que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às…

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