Processo 0011094-44.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011094-44.2025.5.03.0006 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5e321 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON DE SOUZA ajuizou, em 14/11/2025, ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de ID 3343fa8. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 239.000,00. Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inaugural e, recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de ID bfa60b4, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procurações e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos em ID cf02a3e. Na audiência de instrução (ID 038b69c), foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Da questão de ordem – Do direito intertemporal Verifico que o processo foi ajuizado em 14/11/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho findou após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Protestos Rejeitou-se a contradita oposta à testemunha indicada pelo reclamante, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 357 do TST, segundo a qual o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Diante disso, mantenho integralmente a decisão proferida. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação da parte autora de que as reclamadas são titulares da relação jurídica por ela pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito. Cadastramento de Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796,…
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